Segurança Social

1. Inscrição e enquadramento na Segurança Social

O empregador tem de inscrever o funcionário doméstico na Segurança Social da área onde ele irá trabalhar. A Segurança Social enquadra o trabalhador e inscreve-o no regime geral de trabalhador por conta de outrem (inclui o serviço doméstico). O trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

2. Se o trabalhador não está inscrito na Segurança Social

O empregador tem de inscrever o trabalhador na Segurança Social, que depois trata do seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.

3. Se o trabalhador já está inscrito na Segurança Social

O empregador tem apenas de comunicar à Segurança Social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ele, procedendo esta entidade ao seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.

4. Contribuições para a Segurança Social

O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional).

O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada. Assim:

 

Remuneração Convencional: 428,90 €/mês (2.47 €/hora): Empregador paga 18.90% / Trabalhador paga 9.40%

No caso de contrato por hora, as taxas contributivas do empregador (18,90%) e do trabalhador (9,40%) devem ser multiplicadas por aquele valor vezes o número de horas que o trabalhador fez no mês.

Por exemplo, para um funcionário doméstico que tenha trabalhado 44 horas num determinado mês, o cálculo é feito da seguinte forma:

44 h x 2,47 €  = 108,68 €

108,68 x 18,90% = 20,54 € (a cargo do empregador)

108,68 x 9,40% = 10,21 € (a cargo do trabalhador)

O montante a entregar à Segurança Social é a soma dos dois valores: 20,54 + 10,21 = 30,75 €

 

Remuneração Real: 580 € ou remuneração efetivamente recebida: Empregador paga 22.30% / Trabalhador paga 11%

O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e por entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social.

No caso do trabalhador receber à hora, o empregador terá de declarar no mínimo 30 horas/mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada será feita com base em 30 horas.

5. Quando tem de pagar

Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.

Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte. Se pagar fora do prazo, tem de pagar juros de mora sobre o valor da contribuição.

6. O que acontece se não cumprir

Se o empregador não inscrever o trabalhador na Segurança Social dentro do prazo, pode pagar uma coima (multa).

Se o empregador não pagar as contribuições dentro do prazo pode pagar juros de mora (juros sobre o valor em dívida).

7. Formulários

RV1006-DGSS: Requerimento de identificação complementar para cidadãos estrangeiros,

disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social e na internet, em www.segsocial.pt, na opção formulários, ou então carregue aqui.

 

RV1009-DGSS: Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de

outrem, disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social e na internet, em

www.seg-social.pt, na opção formulários, ou então carregue aqui.

8. Documentos a apresentar

  • Fotocópia de documento de identificação civil válido do beneficiário (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão de registo civil, passaporte, etc.) do trabalhador e do empregador
  • Cartão de contribuinte do trabalhador e do empregador (no caso de não terem cartão de cidadão).

9. Cessação de atividade (feita pelo empregador)

O empregador comunica à Segurança Social que o trabalhador já não está ao seu serviço por carta dirigida ao centro distrital da sua residência ou através do RV1009-DGSS, Comunicação de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem (para aceder ao formulário carregue aqui).

10. Até quando se pode fazer?

Até 10 dias úteis depois de o trabalhador deixar de estar ao serviço.

11. Deveres do trabalhador

Comunicar quando começa a trabalhar para o empregador

O trabalhador quando começa a trabalhar para um empregador tem de comunicar à Segurança Social nos serviços de atendimento ou por carta dirigida ao centro distrital respetivo, até 24 horas depois de o contrato de trabalho começar.

 A declaração de comunicação dos trabalhadores deverá ter os seguintes dados:

  • Local de trabalho
  • Categoria profissional
  • Data em que começa a trabalhar
  • Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador
  • Número do beneficiário da Segurança Social (se já estiver inscrito, ou indicação de que se está a inscrever na Segurança Social pela primeira vez)
  • Número de Identificação Fiscal (número de contribuinte) do trabalhador e do empregador.

12. O que acontece se não cumprir?

Se apresentar a declaração fora do prazo

O período entre o início da atividade e a data em que a declaração der entrada na Segurança Social não será considerado para acesso a prestações da Segurança Social. Ou seja, o tempo não conta para o prazo de garantia e os valores recebidos não contam para o cálculo do valor da prestação.

 

Se não apresentar a declaração

Se a Segurança Social não receber do trabalhador a declaração de início de atividade nem recebeu do empregador a comunicação de admissão de novos trabalhadores, os períodos de atividade profissional não-declarados não contam para acesso a prestações da Segurança Social (a menos que as respetivas contribuições sejam pagas mais tarde).

 

 Atenção: É sempre responsabilidade do trabalhador provar que entregou a declaração de início de atividade ou de vinculação a nova entidade empregadora.