Direitos e Deveres
Se contratou ou vai contratar uma empregada doméstica (interna, a tempo inteiro ou em part-time) aqui deixamos o enquadramento legal do trabalho doméstico em Portugal e quais os passos necessários para a sua declaração.
Muitas destas pessoas trabalham sem estarem inscritas nos serviços competentes, o que é completamente ilegal e eventualmente arriscado.
O custo de regularização da situação não é assim tão caro, visto que a Lei Portuguesa prevê um estatuto especial (Decreto-Lei nº 235/92) para as empregadas domésticas, mais leve que o regime previsto no Código de Trabalho e justificado pela especificidade da função e pela relação particular que existe, por natureza, entre o empregador e a empregada.
Sem pretendermos ser exaustivos, vamos tentar, aqui, responder às questões principais que se colocam a quem contrata empregada doméstica e dar as informações mais importantes no que diz respeito à Segurança Social e outras declarações obrigatórias.
A Lei é bastante flexível quanto às tarefas a poderem ser realizadas: nomeadamente, estão citadas as seguintes;
O que significa que na prática, podem exigir quase tudo o que quiserem à vossa empregada(o) doméstica(o) mas ao contrário, no caso de recusa por parte desta(e), esse facto poderá constituir motivo de ruptura de contrato.
Isso depende do tipo de contrato que pretendermos fazer:
Existem três tipos de contrato:
O contrato “A Termo Certo”, quer dizer que há um prazo preestabelecido, por exemplo de 6 meses. Este contrato para ser válido tem que ser feito por escrito. O prazo máximo para este tipo de contrato é de 1 (um) ano.
O contrato “ A Termo Incerto”, quer dizer que se define de início que em certas circunstâncias, por exemplo, a nomeação do chefe de família para um outro país, o contrato cessará. Define-se uma ou várias circunstâncias e não uma data, para a cessação do contrato porque não é conhecida à partida. Para ser válido tem que ser feito por escrito. Logo que a ou as circunstâncias descritas no contrato aconteçam, o contrato cessa.
O contrato “Sem Termo” não define qualquer data ou circunstância para a sua cessação. Pode ser verbal, mesmo que, e mais uma vez, seja melhor fazê-lo por escrito.
Na prática, se não assinarmos um contrato com o empregado(a), o contrato será sempre considerado “sem termo”.
A cessação do mesmo implica seguir critérios bem precisos para se respeitar a Lei.
É possível empregar pessoas maiores de 16 anos, No entanto, o empregador tem de registar esta situação junto da Inspecção Geral do Trabalho no prazo de 90 dias.
Existe um período de experiência de 90 dias no máximo. Durante este período as duas partes podem denunciar o contrato a qualquer momento sem qualquer justificação, nem pré-aviso (para os empregados internos, a lei prevê um período de 24h de pré-aviso). O salário deverá ser pago até ao dia da cessação do contrato (assim como os montantes proporcionalmente devidos a título de férias pagas, subsídio de férias e Natal).
A remuneração pode ser fixada ao mês, à semana, ao dia e à hora.
Em qualquer caso, deve-se respeitar uma regra básica:
Na base de um ano completo de trabalho, um empregado doméstico, tem direito a :
Nesta base e em função do número de horas de trabalho, calcula-se prorata temporis os subsídios de férias e Natal a serem pagos.
O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
O subsídio de Férias é pago quando o empregado goza as férias.
Antes de mais, um contrato pode cessar por comum acordo entre as partes.
Pode igualmente cessar:
Uma ou outra das partes pode pôr fim ao contrato por motivos graves. Aconselhamos que neste caso consultem o Decreto-Lei 235/92 ou contratem um advogado. Em qualquer caso, deverão notificar por escrito a rutura do contrato evocando claramente os motivos.
Saiba, igualmente que em caso de rutura abusiva do contrato de trabalho ( ou seja, sem motivo real e sério), pode ser exigido por Tribunal que se pague indeminizações.
A empregada pode decidir deixar-vos unilateralmente. Neste caso, ela tem que o fazer por escrito e dar-vos um pré-aviso de 2 semanas por ano de serviço ( até ao máximo de 6 semanas).
Sim, a lei exige que, a pedido do funcionário, seja elaborado um certificado de trabalho relatando o número de horas e o salário pago.
Sim, a Lei obriga a que declarem a vossa empregada(o) doméstica(o). Saibam, no entanto que o mínimo de cotização tem como base 30 horas mensais e que devem em qualquer caso pagar esse valor mínimo.
Qual é o custo da Segurança Social e como pagá-la?
Existem duas fórmulas de inscrição na segurança social:
– A empregada é protegida nas situações de doença e reforma.
– A empregada também é protegida em caso de despedimento (esta fórmula é mais cara).
No primeiro caso, as taxas a pagar são as seguintes:
É necessário, igualmente que em Fevereiro de cada ano, se faça uma declaração dos montantes pagos ao empregado(a) no vosso Bairro Fiscal (Modelo 10), carregue aqui para aceder ao Modelo 10